Sobre as verbas rescisórias no término antecipado (ou rompimento antecipado) do contrato de experiência: Em caso de término antecipado (ou rompimento antecipado) do contrato de experiência, o funcionário terá direito ao saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais um terço, além de uma multa indicada no art. 479 da CLT que determina o pagamento de metade dos dias que faltariam para terminar o período de experiência. Neste caso, haverá depósito da multa de 40% do FGTS e liberação das guias de seguro desemprego* e chave de conectividade para saque do saldo fundiário. Não existe aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, no término do contrato de experiência, pois o funcionário já sabe antecipadamente quando o seu contrato irá terminar, nem mesmo no caso em comento que se trata de um rompimento antecipado. Tudo isso deve ser pago num prazo de dez dias corridos**, sem prejuízo de outras verbas que fizer jus o funcionário, como horas extras, insalubridade, periculosidade, gratificações etc. *O funcionário só conseguirá se habilitar no programa do seguro desemprego se tiver um período anterior mínimo de contribuições ao INSS, que o possibilite receber a referida verba. **Se o contrato de experiência for encerrado exatamente no dia que estava previsto, o pagamento das verbas rescisórias deverá acontecer no primeiro dia útil subsequente.